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O Brasil real e a herança invisível das mulheres: Reflexões sobre a reforma do Código Civil e a vulnerabilidade invisível nos processos sucessórios brasileiros
Eduardo Soares Ribeiro[1]
A proposta de reforma do Código Civil que pretende retirar o cônjuge da condição de herdeiro necessário produziu um dos debates mais sensíveis do Direito brasileiro contemporâneo. Mas talvez a maior dificuldade dessa discussão esteja justamente no fato de que ela não trata apenas de patrimônio.
Ela trata de envelhecimento. De dependência econômica. De trabalho invisível. De cuidado. E, sobretudo, da distância existente entre a arquitetura jurídica das famílias e a realidade social brasileira.
Nos últimos meses, parte do debate público foi conduzida por simplificações perigosas. De um lado, difundiu-se a ideia de que a reforma deixaria viúvos e viúvas “sem nada”. De outro, consolidou-se um discurso segundo o qual a sucessão deveria refletir exclusivamente a autonomia patrimonial dos indivíduos. Nenhuma dessas leituras parece suficiente.
É verdade que o sistema sucessório brasileiro passou décadas construído sob forte lógica protetiva. A figura do cônjuge como herdeiro necessário surge justamente como instrumento de preservação familiar e de contenção de vulnerabilidades patrimoniais após a morte.
Mas também é verdade que as transformações sociais das últimas décadas alteraram profundamente a compreensão contemporânea sobre patrimônio, casamento e autonomia privada.
Hoje, cresce legitimamente a defesa de maior liberdade testamentária, de fortalecimento do planejamento sucessório e de coerência entre o regime patrimonial escolhido em vida e os efeitos sucessórios produzidos após a morte.
Existe, portanto, uma racionalidade jurídica relevante na proposta de reforma. Ignorar isso empobreceria o debate.
O problema começa quando o Direito passa a presumir uma igualdade material que o país ainda não alcançou, porque a realidade brasileira continua marcada por profundas assimetrias econômicas e familiares, especialmente em relação às mulheres.
Os dados do IBGE revelam um crescimento expressivo de famílias monoparentais femininas em diversas regiões do país, sobretudo no Nordeste. Mas, mais do que estatísticas, esses números revelam uma estrutura social silenciosa: milhões de mulheres seguem assumindo desproporcionalmente o peso emocional, doméstico e organizacional das famílias brasileiras.
E essa realidade aparece diariamente dentro dos processos sucessórios. Quem atua na área sabe que o patrimônio raramente é construído apenas por quem figura formalmente como proprietário dos bens.
Existe uma economia invisível do cuidado. Mulheres que interrompem carreiras. Que reduzem autonomia financeira. Que assumem integralmente a criação dos filhos. Que acompanham doenças, reorganizam rotinas familiares, e sustentam emocionalmente estruturas internas durante décadas.
Ainda assim, não raramente chegam ao inventário ocupando posição patrimonial fragilizada. Talvez por isso o debate sucessório exija cautela, porque, embora a reforma preserve mecanismos importantes — como meação, direito real de habitação e possibilidades compensatórias — existe uma diferença estrutural entre possuir proteção patrimonial automática e depender de litigiosidade futura para sobreviver economicamente. Esse ponto merece especial atenção.
Famílias altamente organizadas resolvem sucessão por meio de planejamento patrimonial.
Famílias emocionalmente desorganizadas resolvem sucessão no processo judicial.
E é justamente no ambiente litigioso que vulnerabilidades históricas tendem a reaparecer com maior intensidade.
A prática forense revela algo que muitas vezes não aparece nas formulações abstratas do Direito Civil: a morte não dissolve conflitos familiares. Frequentemente, ela apenas os reorganiza em torno do patrimônio.
É nesse momento que surgem situações delicadas: a viúva que precisa justificar sua permanência no imóvel; a companheira que passa a disputar reconhecimento afetivo dentro do próprio inventário; ou a mulher que dedicou décadas à família e, subitamente, percebe que sua contribuição jamais foi traduzida em titularidade patrimonial concreta.
O risco não está apenas na ampliação da liberdade patrimonial. O risco está em imaginar que liberdade patrimonial produz, por si só, igualdade material. Essa talvez seja a principal reflexão que a reforma do Código Civil precisa enfrentar.
O Brasil contemporâneo possui maturidade suficiente para ampliar a autonomia sucessória sem aprofundar vulnerabilidades históricas já existentes?
Essa pergunta não deve ser respondida com radicalismos. Não parece adequado sustentar um sistema sucessório absolutamente rígido, incapaz de reconhecer a pluralidade das famílias modernas e a legítima autonomia privada. Mas também parece perigoso transformar proteção familiar em mera faculdade negocial dentro de um país ainda marcado por dependência econômica feminina, informalidade patrimonial e fragilidade previdenciária.
O Direito das Sucessões não pode ser construído olhando apenas para famílias altamente estruturadas financeiramente. Ele precisa continuar enxergando o Brasil real.
E o Brasil real ainda é composto por milhares de mulheres cuja participação na construção do patrimônio familiar jamais apareceu formalmente nos registros — embora tenha sustentado silenciosamente toda a estrutura da família.
Talvez porque o Direito das Sucessões jamais tenha tratado apenas da morte. No fundo, ele sempre tratou da permanência.
Daquilo que continua existindo quando alguém parte. Daquilo que permanece sustentando uma casa mesmo depois do silêncio. Daquilo que nunca apareceu nas escrituras, mas esteve presente em cada renúncia silenciosa, em cada cuidado invisível e em cada vida reorganizada para que outra pudesse florescer.
Há patrimônios construídos com dinheiro. Mas há patrimônios erguidos com tempo, presença, afeto e abdicação. E talvez o maior desafio do Direito contemporâneo seja exatamente este: não permitir que a frieza dos registros patrimoniais apague a memória humana da construção familiar.
Por que existem mulheres que jamais assinaram contratos, embora tenham sustentado famílias inteiras. Mulheres que não figuram nas matrículas dos imóveis, mas estão impressas nas paredes da própria história que ajudaram a construir.
Por isso, toda reforma sucessória exige prudência. Não apenas prudência legislativa. Mas prudência humana. Por que uma sociedade revela sua verdadeira maturidade não apenas pela liberdade que assegura aos indivíduos em vida, mas também pela forma como protege aqueles que podem se tornar invisíveis depois da morte.
E talvez seja justamente aí que o Direito precise reaprender a enxergar. Nem toda herança cabe no inventário. Algumas permanecem inscritas apenas na parte mais silenciosa da existência humana.
[1] Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões Membro da Comissão Nacional de Direito das Sucessões da OAB Procurador Legislativo • Palestrante • Gestor Público
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